Título Executivo Extrajudicial – Lei nº 14.620/2023

Por Geraldo José Barchi Neto

Via de regra, para que um título judicial seja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, o Código de Processo Civil (Lei 13015/2015) demanda, a partir do chamado procedimento comum, que o jurisdicionado passe por algumas fases dentro do processo judicial.

Estamos falando da fase postulatória, onde a petição inicial é apresentada; agenda-se audiência de tentativa de conciliação (existem exceções); observa-se o contraditório com a resposta do réu ou aplicam-se os efeitos da revelia em caso de ausência de defesa.

Outra fase é a ordinatória, a partir da qual, geralmente, é apresentada réplica pelo autor, as partes especificam as provas que pretendem produzir e, caso não estejam presentes as circunstâncias autorizadoras do julgamento antecipado do mérito, é proferida decisão de saneamento e organização do processo.

Ato contínuo chegamos à fase instrutória, onde são produzidas as provas especificadas pelas partes durante a fase ordinatória. Ao final, então, chegamos à fase decisória, onde é proferida sentença de mérito observando todo o material produzido nos autos até então.

Superada a fase recursal e todas as particularidades que a compete, constitui-se título executivo judicial a partir da sentença ou acórdão devidamente transitado em julgado (imutável). Com este título em mãos, caso a liquidação da sentença não se mostre necessária, o jurisdicionado pode dar início à fase de execução, através de um incidente de cumprimento de sentença.

Pois bem. Em dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2022, estima-se que entre a distribuição da ação com a petição inicial e a baixa efetiva após o cumprimento de sentença, a média de tempo observada engloba quatro anos e sete meses.

Deste total, um terço é gasto na chamada fase de conhecimento, que é composta pelas fases postulatória, ordinatória, instrutória e decisória, encerrando-se com a sentença. Os outros dois terços são gastos na chamada fase executória, quando já existe título judicial constituído.

Todavia, como dito, este é o chamado procedimento comum. O Código de Processo Civil traz hipóteses que possibilitam ao jurisdicionado “pular” a fase de conhecimento. Isto se dá a partir da chamada Execução de Título Extrajudicial.

Assim, lá no artigo 784 do CPC, alguns títulos são elencados, sendo-lhes conferido, por Lei, a mesma certeza, exigibilidade e liquidez que, caso contrário, demandaria ao jurisdicionado tempo considerável para alcançar através do procedimento comum.

Dentre os títulos elencados, especificamente no inciso III, encontra-se o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Nota-se, portanto, que o legislador sempre exigiu que o documento previsto neste inciso fosse obrigatoriamente acompanhado da assinatura de duas testemunhas.

Recentemente, em 13 de julho de 2023, para ser mais preciso, foi promulgada a Lei 14.620/2023, acrescentando mais um parágrafo ao artigo 784 do CPC. Estamos falando do novo parágrafo quarto, que possui a seguinte redação:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

A partir do novo parágrafo nota-se que com o advento da utilização de diversas modalidades de assinatura eletrônica em negócios jurídicos, o legislador busca conferir ao documento que se utiliza desta ferramenta o mesmo grau de integridade que, anteriormente, demandava a assinatura de duas testemunhas.

Trata-se, portanto, de mudança que facilita a celebração de negócios e, ao mesmo tempo, confere ao jurisdicionado uma nova maneira de atestar integridade ao título executivo extrajudicial.

Por fim, caberá aos operadores do direito utilizarem o novo texto legal, adequando a celebração de negócios, facilitando a formação do título executivo extrajudicial e garantindo aos seus clientes recurso indispensável: tempo.

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