Por Daniela Perez e Aline Cunha
Uma das principais características da legislação brasileira é o seu dinamismo. Dia sim outro também, o ordenamento jurídico recepciona uma nova Lei, um novo Decreto ou uma nova norma para disciplinar mudanças sobre a forma como um tributo deve ser tratado ou uma determinada taxa deve ser cobrada.
Uma das áreas que frequentemente passa por esse tipo de modificação é a Trabalhista. Embora seja notório que, especificamente nesse ramo do Direito, a velocidade das alterações legislativas não acompanhe as necessidades e evoluções da sociedade, é fato que a todo tempo há uma regra nova no mercado.
Em vigor desde as últimas semanas de agosto, a Lei 14.657/23 emergiu como um marco significativo para os operadores do Direito do Trabalho ao estabelecer diretrizes específicas e relacionadas aos atrasos – comuns, infelizmente – que acontecem nas audiências trabalhistas. Não há um único advogado que atua na área que não tenha enfrentado a inconveniente experiência de ter que esperar mais de uma hora (às vezes mais de duas) até que a audiência, enfim, inicie.
Pois a Lei que entrou em vigor dispõe que, daqui em diante, “partes e advogados poderão se retirar das audiências caso haja atraso injustificado de mais de 30 minutos por qualquer das partes envolvidas no processo (incluindo o juiz ou a juíza, evidentemente), vedada a aplicação de qualquer penalidade.“
O atraso em audiências judiciais, sejam elas trabalhistas, cíveis, criminais etc., pode ter implicações sérias no sistema de justiça. Além de prejudicar a eficiência e o bom andamento do processo, afeta a credibilidade do sistema aos olhos dos protagonistas do processo, que são os destinatários finais do seu resultado.
É de bom grado, então, que a Lei traga o dever de pontualidade e, mais que isso, de respeito ao tempo e aos compromissos de todas as pessoas que deslocam para um ou outro Fórum da cidade ou que se postam à frente da tela de um computador esperando um sinal de luz (e de pontualidade) do outro lado da tela.
Mais que um avanço do Direito do Trabalho, a nova regra é um avanço civilizatório. Espera-se, agora, que a advocacia trabalhista, que é quem mais sofria com os incontáveis imprevistos decorrentes de horas de atraso, possa, enfim, construir uma agenda de compromissos eficiente.