Por Daniela Chagas Peres
As mudanças advindas da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 causaram alguns efeitos objetivos no sistema jurídico atual. Dentre eles, destaco o aumento de contratações de empresas de mão de obra especializada, dando ensejo à terceirização de um volume maior das atividades pelas empresas em geral.
Como antes da Reforma a legislação trabalhista permitia apenas a terceirização de serviços específicos dentro da cadeia de produções (chamadas de atividade meio, como segurança, limpeza, portaria etc.), a sua chegada despertou o interesse do empresariado em utilizar mão de obra terceirizada também na atividade fim.
Sem embargo das críticas existentes sobre esse modelo, não é preciso muito esforço interpretativo para considerar que a terceirização é um mecanismo útil para a redução de custos da empresa (gerando otimização na produtividade, inclusive), devendo ser considerado um mecanismo válido e eficiente sob o ponto de vista da competitividade.
Contudo, é preciso que o empresário contratante esteja atento para as responsabilidades que surgem em razão da adoção desse formato alternativo para o desenvolvimento do seu negócio, valendo destacar aquelas que derivam da relação contratual que foi estabelecida.
E a razão é objetiva: a empresa que contrata mão de obra terceirizada deve estar atenta a todos os seus deveres e obrigações, posto que ela pode ser responsabilizada pela eventual e hipotética violação dos direitos da equipe terceirizada e, ainda, pelos danos que essa equipe causar a toda e qualquer pessoa.
Exemplo clássico e atual pode ser extraído do caso envolvendo [algumas] vinícolas do Rio Grande do Sul e uma empresa prestadora de serviços terceirizados, investigadas pelo Ministério Público do Trabalho por manter aproximadamente 200 empregados em condições análogas à escravidão.
Nesse caso, por mais que os trabalhadores possuíam vínculo de emprego com a empresa prestadora de serviços, é plenamente correto o fato de as vinícolas terem a responsabilidade apurada pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, tendo em vista a sua posição de tomadora dos serviços que estavam sendo prestados.
O caso (que se tornou notório há poucos dias) ainda não se encerrou, mas já ensejou a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho envolvendo o pagamento de R$ 7 milhões a título de danos morais, havendo, ainda, a previsão de cumprimento de uma série de obrigações para o aperfeiçoamento das condições de trabalho. O descumprimento dessas obrigações poderá resultar em multas de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em resumo, a empresa que contrata mão de obra terceirizada tem a responsabilidade de garantir que os trabalhadores terceirizados recebam tratamento justo e condições de trabalho adequadas, além do dever de cumprir todas as obrigações legais e fiscais relacionadas à contratação de terceiros.
A conclusão a que se chega é que a assessoria jurídica especializada é de grande relevância/importância para as empresas que contratam serviços terceirizados. É ela que vai apontar os requisitos que norteiam essa modalidade de contratação e auxiliará a fiscalização que deve ser exercida perante a empresa contratada.