Por Geraldo Barchi
No dia 06 de março de 2024 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a análise de caso envolvendo a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção monetária das dívidas civis.
A discussão teve origem quando uma empresa de transporte rodoviário sofreu uma derrota processual, sendo condenada a indenizar uma passageira em decorrência de um acidente de ônibus. A condenação foi mantida em 2ª instância após análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), determinando o pagamento de R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de citação da empresa no processo, bem como correção monetária desde a sentença.
A empresa de transporte rodoviário recorreu ao STJ, através de Recurso Especial, na expectativa de conseguir a aplicação da taxa Selic (somente) para fins de atualização da condenação.
No que pese a posição prevalente no STJ desde 2008 fosse no sentido de que as dívidas civis deveriam ser corrigidas com base na taxa Selic (EREsp. 727.842/SP), considerando os termos do artigo 406 do Código Civil, o relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que “a maneira mais equilibrada, que acontece em todos os países do mundo, é a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, fazendo referência ao artigo 161 do Código Tributário Nacional”.
O ministro Benedito Gonçalves, que também participou do julgamento, votou de forma favorável à incidência da taxa Selic e, na oportunidade, fez constar que desde 1995 a Selic é utilizada como a taxa de juros de mora para as condenações envolvendo a Fazenda Nacional. O Ministro citou a Emenda Constitucional 113/2021, a respeito da utilização da Selic em condenações que envolvam, inclusive, precatórios.
Após o voto desenhou-se o empate, cabendo à Presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, desempatar a discussão e votando pela incidência da Selic.
E por qual razão essa decisão é importante?
A acirrada votação (seis votos a cinco) definiu que a taxa Selic é aplicável como taxa de juros moratórios para os casos de condenação por dívida civil, apenas em casos que os juros moratórios e/ou taxa específica não tenham sido convencionados, restando vencida tese que defendia a incidência automática de juros de 1% ao mês, com fundamento no art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
Este resultado impacta diretamente inúmeros contratos que, querendo ou não, podem vir a ser a origem de litígios, na medida em que não disponham sobre a aplicação de juros moratórios ou não convencionem taxas específicas para este fim.
Se você, leitor, entender que pode ser afetado por esta decisão, nosso time está à disposição para auxiliá-los.