Apagão em São Paulo: quais são os seus Direitos?

Por Geraldo Barchi

Se você é de São Paulo (capital ou Região Metropolitana) certamente sabe que a tempestade que enfrentamos na última sexta-feira (03) gerou problemas que ainda perduram em muitas residências, em especial a falta de energia elétrica.

Sem entrar no válido debate sobre privatização ou estatização de serviços essenciais, fato é que a ENEL Brasil S/A, umas das maiores empresas de energia do mundo, enquanto concessionária de serviços públicos, possui enorme responsabilidade nesse problema todo.

Parte dessa responsabilidade consiste no fato de os seus clientes e usuários serem enquadrados pela legislação como consumidores de serviços e, em razão disso, considerados como partes hipossuficientes da relação.

Todavia, ao que tudo indica, pelo menos com base nas últimas manifestações oficiais da empresa, essa responsabilidade não tem sido observada. Cinco dias depois das chuvas, ainda existiam consumidores sem acesso a serviços básicos e essenciais de fornecimento de energia, gerando prejuízos materiais e morais.

Surge, daí, a necessidade de afirmar-se que os consumidores (pessoas físicas ou jurídicas) têm o direito de buscar indenização pelos prejuízos decorrentes do apagão, visto que estão amparados por legislação específica aplicável ao caso.

Sem óbice do que dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor, existe também a Resolução nº 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que é o órgão responsável por regular o setor elétrico e observar os direitos dos consumidores em casos como este, que também dispõe sobre esse tipo de questão.

A resolução prevê, por exemplo, que os usuários afetados pela falha na prestação dos serviços têm direito a desconto na fatura, que deve ser aplicado automaticamente em até dois meses após o evento danoso (interrupção). Portanto, se você foi afetado(a) pelo apagão dos últimos dias, fique atento(a) às suas próximas faturas.

Além disso, o ingresso com pedido ao Poder Judiciário para reparação de danos materiais, como por exemplo eletrodomésticos queimados e alimentos perecíveis perdidos, também é recomendado.

Em alguns casos, podemos falar até mesmo em lucros cessantes, isto é, o prejuízo decorrente daquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, o que é aplicável principalmente a empresas que atuam no ramo de alimentos.

Antes disso, embora não seja uma exigência, recomenda-se a tentativa de solução amigável e por meios extrajudiciais das questões, valendo-se dos próprios canais de atendimento da ENEL e do PROCON, através do site consumidor.gov.br.

Não havendo sucesso, procure um advogado e provoque o Poder Judiciário. Existem meios de tornar o processo mais célere e menos custoso ao consumidor (pessoa física) afetado, como por exemplo a utilização do Juizado Especial Cível, em casos que o prejuízo não supere 20 salários-mínimos.

Para as demais hipóteses, a Justiça Comum também é uma opção. De um modo ou de outro, faça o seu direito valer!

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