Por Geraldo Barchi
Se considerarmos as relações comerciais que envolvem o chamado Direito do Consumidor, é certo que algumas questões são muito bem definidas quando o assunto são as fraudes bancárias praticadas por terceiros, em detrimento dos clientes das instituições financeiras.
Mas, mesmo assim, não é raro que, ao propor a ação judicial necessária para reaver valores eventualmente desviados, os clientes [prejudicados] sejam surpreendidos com decisões desfavoráveis aos seus interesses, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.
Os caminhos que os Juízes percorrem para afastar a responsabilidade dos Bancos geralmente passam pelo argumento da culpa exclusiva da vítima (no caso, dos clientes). São várias as motivações que sustentam esse raciocínio.
Todavia, quando o assunto é fraude bancária, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Isto implica, portanto, em afastar qualquer discussão referente à culpa.
A confirmar esse entendimento, basta considerar que desde 2012 o Superior Tribunal de Justiça tem uma Súmula (entendimento consolidado) que trata exatamente disso. Falo da Súmula nº 479, que diz o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Essa posição do chamado Tribunal da Cidadania, que é como o STJ é conhecido, foi originada a partir da discussão do Tema Repetitivo nº 466, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde a discussão também englobou questão de extrema relevância: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco assumido ao empreender, caracterizando como fortuitos internos as fraudes e delitos eventualmente praticadas por terceiros.
Assim, especialmente em tempos como os atuais, onde as instituições financeiras são bastante ativas no universo das redes sociais, possibilitando a contratação de serviços de maneira fácil e ágil, inclusive por aplicativos, surge a importância destas instituições desenvolverem mecanismos de segurança que impeçam movimentações que possam ser consideradas fraudulentas, especialmente quando destoam demasiadamente do perfil do consumidor.
Na ausência destes procedimentos, ocorrendo transação decorrentes de atos ilícitos/fraudulentos, estaremos diante de efetivo defeito na prestação dos serviços bancários, gerando, então, a responsabilidade que menciono (objetiva!), o que está em consonância com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial no seu art. 14º e parágrafos.
Cabe, agora, que os Tribunais de todo o país observem o entendimento consolidado do STJ, evitando-se que a tutela jurisdicional se prolongue no tempo enquanto o consumidor, hipossuficiente na relação jurídica, amargure as perdas decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro.