Por Geraldo Barchi
No dia 05 de junho de 2024 foi publicada a Lei 14.879/2024, que introduziu significativas alterações no Código de Processo Civil, especificamente nas regras que regulam a eleição de foro em contratos. Este comunicado tem como objetivo destacar os principais pontos de interesse e atenção para que todos estejam cientes das mudanças e possam adaptar suas práticas contratuais conforme necessário.
– Validade da Cláusula de Eleição de Foro: A nova lei reforça a validade da cláusula de eleição de foro em contratos, desde que expressamente acordada pelas partes e que o foro eleito não prejudique o direito de defesa de qualquer das partes envolvidas. Isso garante maior segurança jurídica para as partes na determinação do foro para a resolução de eventuais litígios;
– Foro de Domicílio do Consumidor: Em contratos de consumo, a Lei 14.879/2024 preserva a proteção ao consumidor, estabelecendo que a cláusula de eleição de foro só será válida se coincidir com o foro de domicílio do consumidor. Esta medida visa evitar que consumidores sejam obrigados a litigar em foros distantes ou inconvenientes;
– Contratos de Adesão: Para contratos de adesão, onde uma das partes possui considerável desvantagem em relação à outra, a nova lei impõe que a cláusula de eleição de foro seja redigida de maneira clara e destacada, garantindo que a parte aderente esteja plenamente ciente e tenha consentido com o foro escolhido;
– Autonomia da Vontade: A legislação reforça o princípio da autonomia da vontade das partes, permitindo que empresas e indivíduos escolham livremente o foro que melhor se adapte às suas necessidades, desde que respeitadas as condições estabelecidas para evitar abusos e desequilíbrios contratuais;
– Impossibilidade de Eleição de Foro Absolutamente Incompetente: A nova lei veda a eleição de foro que seja absolutamente incompetente para julgar a matéria contratual. Esta disposição busca evitar que cláusulas abusivas transfiram a competência para jurisdições inadequadas ou ineficazes;
– Revisão Judicial: Em caso de litígio, a cláusula de eleição de foro poderá ser revista pelo juiz, caso seja demonstrado que a eleição de foro é excessivamente onerosa ou injusta para uma das partes, assegurando assim um equilíbrio na aplicação das disposições contratuais;
– Impacto nas Práticas Contratuais: Recomenda-se que todas as partes revisem seus contratos atuais e futuros à luz das novas disposições da Lei 14.879/2024, ajustando as cláusulas de eleição de foro conforme necessário para garantir a sua conformidade e evitar possíveis contestações judiciais.
Para assegurar que os contratos estejam em total conformidade com as novas regras, é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especializado. Nossa equipe está à disposição para prestar todo o suporte necessário nesse processo de adaptação.