Incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis

Por Geraldo Barchi

Em sessão plenária realizada no dia 11 de abril, último, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou a análise dos Recursos Extraordinários 599.658/SP e 659.412/RJ, ambos reconhecidos com Repercussão Geral e destacados como casos principais dos Temas 630 e 684. Por maioria, o plenário da Corte decidiu pela declaração de constitucionalidade da tributação das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis por pessoas jurídicas.

A formulação da tese, elaborada pelo Ministro Alexandre de Moraes, não faz distinção entre as receitas geradas pela locação de bens móveis e imóveis, estabelecendo que a tributação das contribuições é constitucional quando tais locações configuram uma atividade empresarial do contribuinte, mesmo que não estejam explicitamente previstas em seu objeto social.

A conclusão ressalta que o resultado econômico decorrente da atividade de locação se alinha com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido pela redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

Se você, leitor, entender que pode ser afetado por esta decisão, nosso time está à disposição para auxiliá-lo. Entre em contato.

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