Por Daniela Perez e Aline Cunha Borges
No dia 18 de dezembro, último, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração que foram apresentados contra decisão anterior e que debatia a jornada de trabalho a ser considerada para o piso salarial da enfermagem, bem como a forma de aplicação aos empregados celetistas da rede privada.
Por 6 votos a 4, o relator e ministro Luis Roberto Barroso foi vencido pelos fundamentos do voto divergente apresentado pelo ministro Dias Toffoli, o qual determina a manutenção do piso da enfermagem em 44 horas semanais, estabelecendo que a implementação para os profissionais da rede privada seja negociada via norma coletiva, respeitando a base territorial de cada região.
Antes dos esclarecimentos trazidos na recente decisão, o acórdão principal havia fixado que, não havendo acordo, deveria incidir os termos a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do primeiro julgamento. Porém, o ministro acolheu os fundamentos trazidos nos embargos de que a aplicação imediata da lei, na omissão de negociação coletiva, desmotiva as empresas a negociarem. Afinal, seria mais simples – e previsível – aplicar o que dispõe a lei.
Para o ministro, na inexistência de negociação coletiva espontânea, a saída deve ser o dissídio coletivo e não a aplicação da lei, até como maneira de estimular a negociação de pisos salariais e/ou benefícios mais personalizados às partes envolvidas:
“Com razão a CNSaúde neste ponto, eis que a garantia de aplicação do piso salarial acaba por desestimular o entabulamento de solução alternativa ao previsto na Lei nº 14.434/2022. Com efeito, se, como proposto no acórdão embargado, a consequência para a ausência de solução consensual é a aplicação da Lei nº 14.434/2022, não há como se falar em negociação efetiva entre as partes, de modo que não é suficiente fixar-se a negociação coletiva como um dos aspectos procedimentais para se alcançar o consenso, de modo a resguardar às categorias representadas por sindicatos a capacidade de dirimirem os próprios conflitos. Há que se buscar, assim, condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos daqueles definidos em lei. Nesse contexto, entendo que a solução que melhor se apresenta na legislação – art. 616, § 3º, da CLT – é a determinação de instauração de dissídio coletivo.”
Outro esclarecimento extremamente relevante sobre a aplicação da nova Lei foi em relação ao piso remuneratório. Na decisão, ficou consignado que o empregador deve considerar o pagamento de todas as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda à categoria, sendo excluídas às verbas personalíssimas.
Ao final, a decisão dos embargos alterou o acórdão principal, fazendo constar que:
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Os demais pontos levantados pelos embargos opostos foram rejeitados pelo STF, sendo mantida a decisão anterior na íntegra.