Transição do Simples Nacional para o Novo Sistema Tributário

Por Eduardo Maciel

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura um novo paradigma fiscal, deslocando o debate da simplificação burocrática para o campo da inteligência tributária estratégica. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, essa mudança converge em um ponto específico e urgente: setembro de 2026. É nesse mês que deverão manifestar sua opção pelo regime de apuração do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para o ano-calendário de 2027, conforme o art. 146, § 1º, III da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132.

A antecipação do prazo, que historicamente recaía no início do ano seguinte, foi determinada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 186, de abril de 2026, e representa uma mudança de quase meio ano no calendário a que os contribuintes estavam habituados. Essa decisão decorre da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou os dispositivos da Reforma Tributária aplicáveis ao Simples Nacional, alterando a LC 123/2006 para prever duas novidades centrais: o regime híbrido facultativo, pelo qual a empresa pode recolher o IBS e a CBS pelo regime regular não cumulativo, mantendo os demais tributos dentro do Simples; e a sistemática de recolhimento “por fora”, que permite apurar IBS e CBS fora da guia unificada, de forma anual ou semestral em casos específicos, observado o rito do Comitê Gestor.

Na prática, as empresas terão de escolher entre dois modelos. No Modelo Tradicional, o chamado “Simples Puro”, o contribuinte mantém o recolhimento unificado previsto na LC 123/2006. O problema é que, nos termos do art. 149-B da Constituição Federal, os adquirentes de bens ou serviços dessas empresas só poderão apropriar créditos de IBS e CBS equivalentes ao montante cobrado no regime unificado, que é significativamente inferior à alíquota padrão do sistema regular. No Modelo Híbrido, a empresa opta por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, “por fora” da guia do Simples, gerando créditos integrais aos seus clientes.
Essa escolha transcende a contabilidade. Ela define o posicionamento comercial da empresa, especialmente para quem atua no segmento B2B, fornecendo para empresas tributadas pelo Lucro Real.

Nesse cenário, a ausência de crédito amplo no Modelo Tradicional encarece o produto ou serviço na cadeia produtiva: o comprador não consegue abater integralmente os tributos incidentes, e entre dois fornecedores com o mesmo preço nominal, o mercado tenderá a preferir aquele que permite o creditamento integral. A consequência direta é a erosão de margem, com necessidade de reduzir preços para compensar a desvantagem, ou, em casos mais graves, a perda de contratos em cadeias que adotam eficiência tributária como critério de seleção de fornecedores.

A decisão, portanto, exige simulação prévia. É preciso segmentar a carteira entre vendas para consumidor final e clientes corporativos, avaliar o impacto do creditamento na entrada de insumos, calcular o ponto de equilíbrio entre a carga tributária do sistema híbrido e o valor praticado no mercado. E há um detalhe que não pode passar despercebido: a omissão também é uma escolha. A empresa que não acessar o portal em setembro será automaticamente mantida no Simples Puro. E encerrado o prazo de opção ou cancelamento, previsto para novembro de 2026 pela Resolução nº 186, não haverá ajuste imediato possível caso a empresa perceba, já no primeiro semestre de 2027, que está perdendo clientes por conta do modelo em que ficou enquadrada.

O prazo chegará. A pergunta é se a empresa estará pronta para responder.

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