Fim da escala 6×1 e redução da jornada de trabalho (PEC 221/2019)

Por Larissa Ribeiro Camargo

O Congresso Nacional promulgou, no último dia 16 de outubro, a Emenda Constitucional decorrente da PEC 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados e, em 14 de outubro de 2026, pelo Senado Federal. A emenda altera a Constituição para extinguir a escala 6×1 e, assim, reduzir a duração máxima do trabalho semanal, com impacto direto na gestão de pessoal de praticamente todas as empresas. Apresentamos, a seguir, os pontos essenciais e as providências que recomendamos desde já:

O QUE MUDA?

A mudança altera de forma estrutural a organização do tempo de trabalho no país, e seus quatro eixos se complementam. O primeiro é a jornada semanal. A duração do trabalho passa de 44 para 40 horas por semana, com limite de 8 horas por dia, distribuídas em cinco dias. Com isso, o módulo de 40 horas se encaixa exatamente em cinco jornadas diárias plenas, sem compensações que estendam o expediente além do teto diário.

O segundo é o descanso. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias por semana, um deles preferencialmente aos domingos, o que consolida a escala 5×2 como regra. O trabalhador passa a contar com dois dias de folga a cada semana, e não apenas um, e a preferência pelo domingo preserva o convívio familiar e social tradicional.

O terceiro é a proteção salarial. A redução da jornada não admite redução de salário, seja nominal, seja proporcional, e a garantia alcança inclusive os pisos das categorias. O empregado trabalha menos horas e recebe o mesmo, o que significa, na prática, aumento do valor da hora trabalhada. Os empregadores não podem repassar o custo da mudança ao trabalhador, nem mesmo por meio de pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo.

O quarto trata das jornadas já reduzidas. Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não terá redução proporcional de jornada, porque a regra mira o excesso e não pune quem já está abaixo do novo limite. Essas categorias passam, porém, a ter a garantia de dois dias de descanso por semana, de modo que o novo padrão de repouso é universal, inclusive para quem já cumpre jornada reduzida.

Em conjunto, as quatro regras reduzem o tempo de trabalho, ampliam o descanso e mantêm a remuneração. A transição exigirá das empresas reorganização de escalas, revisão de turnos e eventual contratação, sobretudo nos setores que operam aos fins de semana. O texto, porém, estabelece um piso uniforme de proteção para todos os trabalhadores.

QUAL É O CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO?

Em até dois meses após a publicação da emenda (previsão para dezembro de 2026, portanto), a jornada máxima será de 42 horas semanais, iniciando-se a aplicação dos dois dias de descanso por semana. Nesse período, as convenções ou acordos coletivos poderão prever a ampliação da jornada diária para além de 8 horas diárias, com o fim de viabilizar as 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso. Um ano depois da primeira etapa (previsão dezembro de 2027), a jornada máxima de 40 horas semanais se torna definitiva. Dada a mudança da regra constitucional, toda e qualquer norma coletiva que contenha cláusulas incompatíveis com o novo patamar perdem validade dois meses após a publicação da emenda.

QUAIS SÃO OS PONTOS DE ATENÇÃO?

No caso de regimes diferenciados (escala 12×36 e em atividades essenciais, como saúde, segurança, transporte, limpeza urbana, entre outras), a norma coletiva poderá prever compensação que assegure, na média mensal, dois dias de repouso por semana, valendo considerar, porém, que as hipóteses e condições desses regimes ainda dependem de lei.

Turnos ininterruptos de revezamento de seis horas ficam preservados.

No caso de empregados considerados como de “alta qualificação”, que são os detentores de diploma de curso superior e remuneração superior a 2,5 vezes o teto do INSS, as regras de duração e de controle de jornada podem deixar de se aplicar, por liberalidade do empregador ou por norma coletiva. Entretanto, o repouso de dois dias permanece obrigatório.

Empregados registrados por MEI, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão regras transitórias próprias, a serem definidas em lei complementar ainda não editada. E nos contratos com a Administração Pública, tais como aqueles que envolvem terceirização de mão de obra, concessões, parcerias e instrumentos congêneres, deverão ser aditados em até um ano da publicação, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro. É importante dizer, porém, que mesmo sem o aditamento, a redução terá total validade.

QUAIS SÃO AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS?

Para que a transição ocorra com segurança e sem gerar passivo trabalhista, recomendamos que cada empresa, desde já, mapeie as escalas e jornadas praticadas em todos os setores e identifique quem trabalha acima de 42 e de 40 horas semanais. Nesses casos, é recomendado que a empresa projete o impacto na folha e no quadro de pessoal (novas contratações, horas extras, reorganização de turnos). É importante, ainda, que seja realizada a revisão dos contratos de trabalho, acordos individuais de compensação, banco de horas e regras de controle de ponto.

É crucial, também, que se verifique a convenção ou o acordo coletivo vigente e que se avalie, com antecedência, a possibilidade de negociação com os Sindicatos representativos, sobretudo nos regimes de escala 12×36 e nas atividades essenciais. Se a sua empresa tem contrato com o Poder Público, prepare desde logo o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e, em todos os casos, não deixe de planejar a comunicação interna aos empregados atuais sobre a nova escala.

COMO PODEMOS AJUDAR?

Nossa equipe trabalhista está à disposição para analisar a situação específica de cada empresa, revisar escalas, contratos e normas coletivas, apoiar a negociação sindical e acompanhar a edição das leis que ainda vão regulamentar a matéria, mantendo nossos clientes informados sobre cada novidade.

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